
O acordo conta com disposições de cooperação olímpica, tecnológica, previdenciária e de transporte aéreo. Vamos e venhamos que ninguém está muito se preocupando com esse tal acordo olímpico, pois a gente sabe que
O texto na íntegra está publicado nesta página do Itamaraty, mas já adianto que é bem complicadinho de entender (não estou te chamando de burro, meu leitor, longe de mim, mas o negócio é enrolado mesmo). Vou tentar sintetizar aqui o eu entendi da coisarada toda.
Depois de muito blablabla das cooperações olímpicas e tecnológicas, chegamos na cooperação previdenciária, mas como ela é a mais longa, não está muito longe do topo da página. Descorrendo sobre o ato em si, podemos pular todo o blablabla dos nove primeiros artigos que só chovem no molhado e a partir do artigo 10º vêm o que interessa:
1. Se uma pessoa não for elegível a um benefício por não ter acumulado períodos de cobertura suficientes de acordo com a legislação de uma Parte, a elegibilidade de tal pessoa a tal benefício será determinada pela totalização de tais períodos e daqueles especificados nos parágrafos 2 a 4, desde que os períodos não se sobreponham.Ou seja, desde que você não queria considerar duas vezes o mesmo período de tempo (o que seria uma puta falta de sacanagem), o benefício pode ser conseguido pelo tempo de contribuição realizado nos dois países. Bonito né?
O acordo também diz que a pessoa terá direito a receber o benefício no seu país de residência no momento do pedido e que toda e qualquer informação conflitante será resolvida de acordo com o entendimento das partes.
Resumo da ópera: essa tal de aposentadoria vai ser liberada entre os dois países, e isso é uma notícia bem bo a para quem já era contribuinte no Brasil antes de imigrar. Vamos torcer para o senado aprovar isso tudo logo pra gente correr para o abraço.
Té mais!